Parecer

Autores

  • José Afonso da Silva Universidade de São Paulo

Resumo

O SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, Arqt. JORGE WILHEIM, honrando-me com a solicitação de um parecer jurídico, expõe, em síntese, que o Projeto de Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Projeto de Lei nº 290/2002), com base no Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257, de 10.6.2001), fixa área na qual será possível a aplicação da outorga onerosa do direito de construir, quais sejam a Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana (art. 158, parágrafo único). Havendo setores que põem em dúvida a legitimidade da aplicação desse instituto, consulta: 1. O instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir instituído nos termos dos arts. 28 a 31 do Estatuto da Cidade atende às disposições da Constituição Federal? 2. A lei do plano diretor pode dar novo conteúdo ao direito de construir com base no art. 182, §2º, combinado com os incisos XXII e XXIII do art. 5º, ambos, da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade para cumprimento da função social da propriedade urbana? 3. A lei do plano diretor e a legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo podem reduzir os coeficientes de aproveitamento e outros parâmetros e índices urbanísticos previstos na legislação de zoneamento em vigor? Há direito adquirido aos parâmetros, coeficientes e demais índices urbanísticos da legislação em vigor? 4. O Projeto de Lei nº 290/2002 (PDE/2002-2010) atende às disposições constitucionais e às do Estatuto da Cidade no que concerne à outorga onerosa do direito de construir? 5. Ao fixar em uma vez a área do terreno o coeficiente de aproveitamento básico para o efeito de limitar o exercício gratuito do direito de construir, o Projeto de Lei nº 290/2002 procede a alguma desapropriação indireta do direito de construir ou fere “direito adquirido” do proprietário do terreno? 6. O valor do potencial construtivo adicional acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite representado pelo coeficiente de aproveitamento máximo deve ser excluído do valor venal do imóvel para efeito de aplicação do imposto predial e territorial urbano?

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Biografia do Autor

José Afonso da Silva, Universidade de São Paulo

Advogado. Professor Titular aposentado da USP, onde também foi responsável pelo Curso de Direito Urbanístico em Pós-Graduação. Procurador do Estado de São Paulo aposentado, além de ter sido Professor Livre-Docente de Direito Financeiro, de Processo Civil e de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFMG.

Publicado

27.12.2025

Como Citar

SILVA, José Afonso da. Parecer. Revista Brasileira de Direito Urbanístico | RBDU, Belo Horizonte: Fórum, v. 11, n. 21, p. 371–392, 2025. Disponível em: https://biblioteca.ibdu.org.br/direitourbanistico/article/view/1139. Acesso em: 8 fev. 2026.

Edição

Seção

Decisões, Recomendações, Notas Técnicas