Arquitetura hostil e lesão à ordem urbanística
DOI:
https://doi.org/10.52028/RBDU.v10.i18-ART06.MGPalavras-chave:
Arquitetura Hostil, Pessoas em situação de rua, Ordem Urbanística, Higienismo, Políticas PúblicasResumo
O afastamento e a remoção dos pobres das regiões centrais e mais valorizadas das cidades são práticas recorrentes, higienistas e históricas. No Brasil e em diversos países têm se observado a utilização de técnicas de arquitetura hostil, defensiva e antimendigos. Paralelamente ao emprego de técnicas construtivas hostis tem-se observado a ausência histórica de políticas públicas estruturais para atendimento das pessoas em situação de rua. A partir da análise crítica do planejamento urbano e da atuação do Estado, busca-se enquadrar as técnicas construtivas hostis como lesão à ordem urbanística. Destaca-se que a proibição da arquitetura hostil foi incluída no artigo 2º, inciso XX, do Estatuto da Cidade, pela Lei nº 14.489/2022 e foi referendado pelo Plenário do STF em agosto de 2023, nos autos da ADPF n° 976 de 2022 a decisão sobre atendimento à população em situação de rua. Entretanto, permanece a necessidade de contínua mobilização social, bem como, da atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública, para garantir a defesa da ordem urbanística e a implementação de políticas públicas para pessoas em situação de rua.
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