Autonomia do Direito Urbanístico e seus princípios fundamentais

Autores

  • Alexandre Levin Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP (São Paulo, São Paulo, Brasil)

DOI:

https://doi.org/10.55663/rbdu.v2i2.440

Palavras-chave:

direito urbanístico, autonomia, estatuto da cidade, princípios fundamentais

Resumo

Há intensa discussão doutrinária acerca da autonomia do Direito Urbanístico. Para boa parte da doutrina, trata-se apenas de um capítulo do Direito Administrativo, enquanto que para outros autores esse ramo do Direito Público já teria conquistado sua autonomia jurídico/positiva e científica. Este artigo apresenta argumentos em defesa da segunda posição. A partir do estudo da evolução histórica dos sistemas normativos de Direito Urbano, tanto em países europeus, quanto no Brasil, constata-se que o Poder Público não mais se limita a impor regras a respeito da política das construções (urbanismo regulamentar), ou seja, normas que simplesmente prescrevam limitações administrativas à propriedade urbana. A atuação do Poder Público em matéria urbanística deixou de ser meramente limitadora. A Administração passou a assumir – a partir do início do século XX – um papel ativo na ordenação urbana (urbanismo operacional), o que gerou reflexos no Direito Urbanístico, especialmente no que toca à sua autonomia em relação a outros ramos do Direito Público. Daí a previsão de regras e de princípios específicos para regular a atividade de organização do espaço urbano nos diversos ordenamentos jurídicos de países europeus. O Brasil seguiu a mesma tendência, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988 e da edição do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), cujo art. 2º apresenta um rol de princípios fundamentais da política urbana. A previsão desses princípios, que são abordados neste trabalho, reforça a tese que defende a autonomia científica do Direito Urbanístico.

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Biografia do Autor

Alexandre Levin, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP (São Paulo, São Paulo, Brasil)

Doutor e Mestre em Direito Urbanístico pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor do Curso de Especialização em Direito Administrativo da COGEAE/ PUC-SP. Membro efetivo da Comissão de Direito Administrativo da OAB/SP. Procurador do Município de São Paulo, atualmente exercendo a função de Assessor Jurídico na Secretaria do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo.

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Publicado

15.06.2016

Como Citar

LEVIN, A. Autonomia do Direito Urbanístico e seus princípios fundamentais. Revista Brasileira de Direito Urbanístico | RBDU, Belo Horizonte: Fórum, v. 2, n. 2, p. 9–38, 2016. DOI: 10.55663/rbdu.v2i2.440. Disponível em: http://biblioteca.ibdu.org.br/index.php/direitourbanistico/article/view/440. Acesso em: 11 maio. 2024.

Edição

Seção

Artigos/Article/Artículo