Mudança pontual de zoneamento: a inconstitucionalidade da norma em face da lesão ao direito fundamental ao bem-estar coletivo

Autores

  • Roberto Alves Lima Júnior Universidade Estadual de Londrina - UEL (Londrina, Paraná, Brasil)

DOI:

https://doi.org/10.55663/rbdu.v2i2.494

Palavras-chave:

zoneamento, plano diretor, mudança pontual, inconstitucionalidade

Resumo

Pretende construir tese jurídica de declaração de inconstitucionalidade das leis de efeito concreto que se destinam a promover alterações pontuais de zoneamento e que, assim, beneficiam grupos restritos de proprietários em detrimento das diretrizes do Plano Diretor. O enfoque da inconstitucionalidade parte de um vício procedimental na confecção da norma urbanística, que requer a elaboração de estudos técnicos e a ampla participação popular, a fim de resguardar a função social da cidade e o bem-estar de seus habitantes. O artigo reconhece o Plano Diretor como um documento técnico de urbanismo (subsidiado por diagnósticos, prognósticos, cenários, definição de instrumentos e regras de implementação) que deve ser resguardado quando da edição de normas e de atos administrativos. A metodologia utilizada consistiu na coleta de dados bibliográficos e na análise de precedentes judiciais dos tribunais brasileiros afetos aos litígios envolvendo mudanças pontuais de zoneamento.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Roberto Alves Lima Júnior, Universidade Estadual de Londrina - UEL (Londrina, Paraná, Brasil)

Advogado. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Campus Londrina. Especialista em Direito do Estado, com ênfase em Direito Administrativo pela Universidade Estadual de Londrina/PR. Assessor Executivo lotado na Secretaria Municipal de Governo do Município de Londrina/PR.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000. Altera a redação do art. 6º da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc26.htm#>. Acessado em: 13 mar. 2016.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão em Recurso Especial nº 302.906 – SP (2001/0014094-7) – Distrito Federal. Relator: Ministro Herman Benjamin. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 01.12.2010. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=zoneamento&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=4>. Acessado em: 12mar.2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei nº 163.559-0/0-00. São Paulo. Relator: Maurício Pereira Leite. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 10.12.2008. Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/jurisprudenciaConsultar.do>. Acesso em: 13 mar. 2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2114626-13.2014.8.26.0000 – São Paulo. Relator: Desembargador Vanderci Álvares. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos, 12.01.2014. Disponível em:<http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/jurisprudenciaMudarPagina.do?pag=1>. Acessado em: 13 mar. 2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 157.903-0/2-00 – São Paulo. Relator: Des. Mauricio Ferreira Leite. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos, 20.08.2008.

Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/jurisprudenciaMudarPagina.do?pag=2>. Acessado em: 13 mar. 2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADIN 118.767-0/5-00 – São Paulo. Relator: Des. Jarbas Mazzoni. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos, 07.04.2006. Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/jurisprudenciaMudarPagina.do?pag=4>. Acessado em: 13 mar. 2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADIN 128.500-0/6-00 – São Paulo. Relator: Des. Gonzaga Franschini. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos, 17.01.2007.

Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/jurisprudenciaMudarPagina.do?pag=4>. Acessado em: 13 mar. 2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADIN 0052634-90.2011.8.26.0000 – São Paulo. Relator: Des. Elliot Akel. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos, 27.01.2013. Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/jurisprudenciaMudarPagina.do?pag=1>. Acessado em: 13 mar. 2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADIN 0194034-92.2011.8.26.0000 – São Paulo. Relator: Des. Ruy Coppola. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos, 29.02.2012. Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/jurisprudenciaMudarPagina.do?pag=1>. Acessado em: 13 mar. 2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADIN 147.807-0/6-00– São Paulo. Relator: Des. Reis Kuntz. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos, 11.03.2009. Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/jurisprudenciaMudarPagina.do?pag=1>. Acessado em: 13 mar. 2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 157.892-3 – Curitiba. Relator: Des. Mário Rau. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos, 15.04.2005. Disponível em: <https://www.tjpr.jus.br/consulta-2grau>. Acessado em: 13 mar. 2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADIN 1295190-1.Curitiba. Relator: Des. Rogério Kanayama.Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos, 04.05.2015. Disponível em:<https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11903487/Ac%C3%B3rd%C3%A3o1295190-1#integra_11903487>. Acessado em: 13 mar. 2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 726.843-9/01 – Curitiba. Relator: Des. Paulo Roberto Hapner. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos, 21.11.2012. Disponível em <https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11374608/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-726843-9/01>. Acessado em: 13 mar. 2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1.115.242-4/01 – Curitiba. Relator: Des. Luiz Osorio Moraes Panza. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos, 17.11.2014. Disponível em <https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11797317/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1115242-4/01#integra_11797317>. Acessado em: 13 mar. 2016.

CAMPOS FILHO, Candido Malta Campos Filho. Reinvente seu bairro: Caminhos para você participar do planejamento de sua cidade. 2. ed. São Paulo: Editora 34, 2010.

DUARTE, Fábio. Planejamento Urbano. 2. ed. Curitiba: Ibpex, 2007.

FELDMAN, Sarah. Planejamento e Zoneamento. São Paulo 1947-1972: Ed. USP, 2005.

FERNANDES, Marlene. Agenda Habitat para Municípios. Rio de Janeiro: IBAM, 2003. p. 224. Disponível em: <http://www.empreende.org.br/pdf/Programas%20e%20Pol%C3%ADticas%20Sociais/Agenda%20Habitat%20para%20Munic%C3%ADpios.pd>.Acessado em: 14 mar. 2016.

FERNÁNDEZ GÜELL, José Miguel. Planificación estratégica de ciudades. 1. ed. Cap. 3., 1997.

FERRARI, CELSON. Curso de Planejamento Municipal Integrado. 7. ed. Cap. 2., 1991.

HARVEY, David. A Liberdade da Cidade. Tradução: Gavin Adams. In Cidades Rebeldes. Passe Livre e as manifestações que tomaram as ruas do Brasil. VAINER, Carlos; HARVEY, David; MARICATO, Ermínia. et al. (2013). 1. ed. São Paulo: Boitempo: Carta Maior. 2013.

JUNIOR, Nelson Saule. O Direito à Cidade como paradigma da governança urbana democrática.30.03.2005. Disponível em: <http://www.polis.org.br/uploads/750/750.pdf> Acessado em: 15 mar. 2016.

MACIEL, Fabianne Manhães. Direito da Cidade e Função Social da Cidade. In: MOTA, Maurício; TORRES, Marcos Alcino (Coord.). Transformações do Direito de Propriedade Privada. Rio de Janeiro: Elsevier Editora, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. São Paulo: Malheiros, 1996.

MUKAI, Toshio. Direito e Legislação Urbanística no Brasil. São Paulo: Editora Saraiva, 1988.

______, Toshio. Direito Urbano e Ambiental. 4. ed. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2010.

PINTO, Victor Carvalho. Direito Urbanístico. Plano Diretor e Direito de Propriedade. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011.

PORFÍRIO, Fernando. Lei inconstitucional cancela construção de prédios. In Revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR. 14.09.2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-set-14/tj-sp-rejeitamodulacao-congela-construcao-predios-campinas>. Acesso em: 13 mar. 2016.

RODRIGUES, Arlete Moysés. Revista Electrónica de Geografía Y Ciencia Sociales. Universidad de Barcelona. ISSN: 1138-9788. vol. XI, nº 245 (33), 01.08.2007. Disponível em: <http://www.ub.edu/geocrit/sn/sn-24533.htm> Acessado em: 15 mar. 2016.

ROLNIK, Raquel. Apresentação – As vozes das ruas: as revoltas de junho e suas interpretações. InCidades Rebeldes. Passe Livre e as manifestações que tomaram as ruas do Brasil. VAINER, Carlos; HARVEY, David; MARICATO, Ermínia. et al. (2013). 1. ed. São Paulo: Boitempo: Carta Maior. 2013.

ROLNIK, Raquel. Moradia adequada é um direito. Texto publicado no jornal O Estado de S. Paulo, em 18.10.09. Disponível em: <http://www.urbanismo.mppr.mp.br/arquivos/File/Estagio_servico_social/textoc.pdf>. Acesso em: 14 mar. 2016.

ROLNIK, Raquel. Regulação urbanística no Brasil: Conquistas e desafios de um modelo em construção. Anais do Seminário Internacional: Gestão da Terra Urbana e Habitação de Interesse Social. PUCCAMP, 2000. Disponível em: <http://raquelrolnik.files.wordpress.com/2009/10/regulacao-urbanistica-nobrasil.pdf> Acesso em: 14 mar. 2016.

SANTOS, S. M. M.; PIRES, M. C. S. (1996). O Município e a gestão urbana - novas exigências. In: O Novo Município - economia e política local. São Paulo em Perspectiva - Revista da Fundação SEADE.vol. 10, nº 3. p. 88-95.

SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas notas sobre a eficácia e efetividade do direito à moradia como direito de defesa aos vinte anos da Constituição Federal de 1988. In: FERNANDES, Edésio; ALFONSIN, Betânia (Coord.). Direito à Moradia Adequada: o que é, para quem serve como defender e efetivar. Belo Horizonte: Fórum, 2014.

SAULE JUNIOR, Nelson. A proteção Jurídica da Moradia nos assentamentos irregulares. Porto Alegre: Fabris, 2004.

SILVA, José Afonso. Direito Urbanístico Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

SOUZA, Marcelo Lopes de. Mudar a cidade: uma introdução crítica ao planejamento e à gestão urbanos. 3. ed. Rio de Janeiro, 2004.

Downloads

Publicado

15.06.2016

Como Citar

JÚNIOR, R. A. L. Mudança pontual de zoneamento: a inconstitucionalidade da norma em face da lesão ao direito fundamental ao bem-estar coletivo. Revista Brasileira de Direito Urbanístico | RBDU, Belo Horizonte: Fórum, v. 2, n. 2, p. 203–222, 2016. DOI: 10.55663/rbdu.v2i2.494. Disponível em: http://biblioteca.ibdu.org.br/index.php/direitourbanistico/article/view/494. Acesso em: 11 maio. 2024.

Edição

Seção

Artigos/Article/Artículo