A regularização fundiária de conjuntos habitacionais conforme a Lei nº 13.465/2017 e a função social da propriedade

Autores

  • Marina de Sousa Lima Araujo Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC-MG (Belo Horizonte, Minas Gerais - Brasil)
  • Julia Yumi Matsumae Miyabara Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP (São Paulo, São Paulo, Brasil)

DOI:

https://doi.org/10.55663/rbdu.v7i13.742

Palavras-chave:

regularização fundiária, direito de moradia, direito de propriedade, função social da propriedade, equilíbrio entre função social e direito de propriedade

Resumo

Este artigo traz análises de casos nas quais foi utilizada a legislação vigente no país que regulamenta a Regularização Fundiária, buscando soluções jurídicas para resolução de conflitos, a fim de viabilizar a função social da propriedade, garantindo o direito à moradia. O trabalho procura refletir sobre os avanços e lacunas que a Lei nº 13.465/2017 trouxe como ferramenta principal na regularização fundiária de áreas irregulares há mais de quarenta anos no Estado de São Paulo. Contudo, por não prever todas as situações ou deixar a regulamentação para um segundo momento, essa lei vem sendo utilizada em conjunto com outras, aliada a articulações com atores locais de várias esferas de poder, o que pode comprometer o avanço da regularização dependendo das prioridades do poder local. Pretende-se demonstrar soluções a fim de evitar a judicialização dos procedimentos para formação de convencimento dos atores envolvidos no procedimento de regularização fundiária. Tenciona-se também definir quais suas responsabilidades e até que ponto a interferência das várias esferas de poder local, especialmente os Cartórios de Registros de Imóveis, pode retardar ou acelerar a tramitação dos ativos irregulares nos municípios, gerando os passivos de contencioso fundiário das cidades, o que aumenta o déficit habitacional e agrava o quadro de exclusão social e pobreza da população de baixa renda.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Marina de Sousa Lima Araujo, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC-MG (Belo Horizonte, Minas Gerais - Brasil)

Graduada em Direito pela UNIFIEO – Universidade de Osasco. Pós-graduanda em Direito Urbanístico e Ambiental (Virtual), PUC Minas. Atua há mais de dez anos na área de regularização fundiária junto a órgãos públicos, tais como: Prefeitura Municipal de Taboão da Serra e Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbanismo do Estado de São Paulo (CDHU). ORCID: 0000-0002-7498-0887.

Julia Yumi Matsumae Miyabara, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP (São Paulo, São Paulo, Brasil)

Graduação em andamento em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Projeto de Iniciação Científica aprovado em 2021 pelo PIBIC sem fomento acerca do tema “Direito à moradia: os conflitos fundiários urbanos na região da Luz”, com a orientação do Professor Doutor Nelson Saule Júnior. ORCID: 0000-0002-9440-7965.

Referências

ALVES, Castro. O navio negreiro: tragédia no mar. Global, 2008.

BRASIL. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em: 4 jul. 2020.

BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm. Acesso em: 4 jul. 2020.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3365.htm. Acesso em: 12 de julho de 2021.

BRASIL. Lei nº 13.465, de 11 de Julho de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13465.htm. Acesso em: 3 abr. 2020.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 9. ed. Vol. 1. São Paulo: Editora Malheiros, 2017.

FERNANDES, Edésio (org.). Direito Urbanístico e política urbana na América Latina: lições para o Brasil I. Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico, 2021, p. 11.

FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO. Déficit habitacional no Brasil (2016-2019). Belo Horizonte: FJP, 2021.

GOOGLE EARTH. Disponível em: https://google-earth.gosur.com/?gclid=CjwKCAjwk6-LBhBZEiwAOUUDp_BxPOV9P7pbqlj8k6Ae_8cUT0Hn73tts8DjS-uWJoGaeOK53dRzZhoCg9AQAvD_BwE. Acesso em: 2 ago. 2021.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Cidades e Estados. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/indiana.html. Acesso em: 20 jul. 2020.

LEITE, Luis Felipe Tegon Cerqueira; MENCIO, Mariana. Regularização fundiária urbana: desafios e perspectivas para aplicação da Lei n° 13.465/2017. São Paulo: Letras Jurídicas, 2019.

LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil. São Paulo: IBRASA, 1963.

MASCARO, Alysson Leandro. Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 96.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. A origem das desigualdades entre os homens. 1. ed. São Paulo: Penguim- Companhia, 2017.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

Downloads

Publicado

15.12.2021

Como Citar

ARAUJO, M. de S. L. .; MIYABARA, J. Y. M. . A regularização fundiária de conjuntos habitacionais conforme a Lei nº 13.465/2017 e a função social da propriedade. Revista Brasileira de Direito Urbanístico | RBDU, Belo Horizonte: Fórum, v. 7, n. 13, p. 183–201, 2021. DOI: 10.55663/rbdu.v7i13.742. Disponível em: http://biblioteca.ibdu.org.br/index.php/direitourbanistico/article/view/742. Acesso em: 2 maio. 2024.

Edição

Seção

Artigos/Article/Artículo