A regularização fundiária de conjuntos habitacionais conforme a Lei nº 13.465/2017 e a função social da propriedade
DOI:
https://doi.org/10.55663/rbdu.v7i13.742Palavras-chave:
regularização fundiária, direito de moradia, direito de propriedade, função social da propriedade, equilíbrio entre função social e direito de propriedadeResumo
Este artigo traz análises de casos nas quais foi utilizada a legislação vigente no país que regulamenta a Regularização Fundiária, buscando soluções jurídicas para resolução de conflitos, a fim de viabilizar a função social da propriedade, garantindo o direito à moradia. O trabalho procura refletir sobre os avanços e lacunas que a Lei nº 13.465/2017 trouxe como ferramenta principal na regularização fundiária de áreas irregulares há mais de quarenta anos no Estado de São Paulo. Contudo, por não prever todas as situações ou deixar a regulamentação para um segundo momento, essa lei vem sendo utilizada em conjunto com outras, aliada a articulações com atores locais de várias esferas de poder, o que pode comprometer o avanço da regularização dependendo das prioridades do poder local. Pretende-se demonstrar soluções a fim de evitar a judicialização dos procedimentos para formação de convencimento dos atores envolvidos no procedimento de regularização fundiária. Tenciona-se também definir quais suas responsabilidades e até que ponto a interferência das várias esferas de poder local, especialmente os Cartórios de Registros de Imóveis, pode retardar ou acelerar a tramitação dos ativos irregulares nos municípios, gerando os passivos de contencioso fundiário das cidades, o que aumenta o déficit habitacional e agrava o quadro de exclusão social e pobreza da população de baixa renda.
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