Nota Técnica nº 01/2020
Defensoria Pública do Estado de São Paulo
DOI:
https://doi.org/10.55663/rbdu.v6i11.98Resumo
Assunto: Adoção pela Companhia de Habitação de São Paulo (COHAB/SP) de concessão administrativa, via Parceria Público-Privada (PPP), para construção de unidades habitacionais de HIS (Habitação de Interesse Social) e HMP (Habitação de Mercado Popular), além de equipamentos públicos e infraestrutura urbana, em imóveis demarcados como Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) tipo 1 pelo Plano Diretor Estratégico, ocupados por núcleos urbanos informais consolidados formados por famílias de baixa renda, sem prévia constituição e deliberação por Conselho Gestor Participativo e sem plano de reassentamento das pessoas que serão removidas em razão das obras. O Núcleo especializado de Habitação e urbanismo; órgão de execução e de atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pelos Defensores Públicos que esta subscrevem, no cumprimento de suas atribuições legais, especialmente previstas no artigo 134 da Constituição da República de 1988; artigos 1º e 4º, incisos I, II, III, VII da Lei Complementar nº 80/94; e artigos 5º, inciso XII e 53, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 988/2006, que tem como missão primordial atuar em demandas sempre pertinentes ao direito à moradia e ao direito à cidade, bem como propor e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa na área de habitação e urbanismo (artigo 4º da Deliberação CSDP nº 105/2008), vêm apresentar NOTA TÉCNICA sobre Parceria Público-Privada (PPP), para construção de unidades habitacionais de HIS e HMP, além de equipamentos públicos e infraestrutura urbana, em imóveis demarcados como Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) tipo 1 pelo Plano Diretor Estratégico, ocupados por núcleos urbanos informais consolidados formados por famílias de baixa renda, sem prévia constituição e deliberação por Conselho Gestor Participativo e sem plano de reassentamento das pessoas que serão removidas em razão das obras.
Quadro sinótico: 1 Objeto da nota técnica – 2 Do regime jurídico das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) – 2.1 Do Conselho Gestor da ZEIS como um dos instrumentos de gestão democrática da cidade – 2.2 Da regularização fundiária como conteúdo da função social da propriedade definido por meio da demarcação de imóvel como ZEIS – 2.3 As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e o vínculo entre política habitacional e o planejamento urbano – 3 Das implicações da realização do projeto habitacional contratado pela COHAB/SP por meio de parceria público-privada em áreas demarcadas como ZEIS 1 – 3.1 Da precedência da constituição de Conselho Gestor em relação à elaboração e aprovação do projeto urbanístico e de qualquer intervenção urbanística na área definida como ZEIS 1 – 3.2 Do dever do município de promover moradia digna aos ocupantes de ZEIS 1: da necessária vinculação do atendimento habitacional pela parceria público-privada da COHAB/SP às famílias eventualmente removidas em decorrência da execução das obras – 4 Da conclusão.
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Referências
FRANÇA, Vanessa Chalegre de Andrade; FERREIRA, Allan Ramalho; LIMA, Rafael Negreiros Dantas de. Nota Técnica nº 01/2020 - Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Revista Brasileira de Direito Urbanístico – RBDU, Belo Horizonte, ano 6, n. 11, p. 217-237, jul./dez. 2020.
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